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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera
a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe
sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições
financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e
a microempreendedores, e dá outras providências. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
..................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2o Fica
a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras
oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros
encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por
pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas
com deficiência.
§ 1o A
subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais) por ano.
§ 2o O
pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento
do disposto no inciso II
do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira
beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações
relativas às operações realizadas.
§ 3o O
pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à
existência de dotação orçamentária.
§4o A
equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial
entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da
remuneração da instituição financeira.
§ 5o Ato
conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República disporá sobre:
I - o
limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de
que trata o caput; e
II - o
rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com
deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado.
§ 6o Compete
ao Ministério da Fazenda:
I - definir
a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas
instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas;
II - definir
a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular
os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação
orçamentária reservada a essa finalidade.
§ 7o O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação
das operações de financiamento.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,17
de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA
ROUSSEFFGuido Mantega
Luiz Antônio Rodrigues Elias
Maria do Rosário Nunes
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
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